STF valida aumento da contribuição
previdenciária de servidores públicos
Por unanimidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que o aumento da
alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não
afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. A decisão se
deu na sessão virtual finalizada em 18/10, no julgamento do Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 875958, com repercussão geral reconhecida (Tema
933).
No caso
concreto, o governo de Goiás questionava decisão do Tribunal de Justiça local
(TJ-GO) que declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual
100/2012, a qual alterou as regras sobre o Regime Próprio de Previdência dos
Servidores (RPPS) e aumentou as alíquotas das contribuições previdenciárias de
11% para 13,25%, e a cota patronal de 22% para 26,5%.
Ao julgar representação de inconstitucionalidade, o TJ-GO acolheu a
argumentação de que a ausência de cálculo atuarial para fundamentar a majoração
afetaria o caráter contributivo e o equilíbrio do sistema previdenciário.
Segundo o tribunal goiano, a justificativa para o aumento (a existência de
déficit previdenciário) fere o princípio da razoabilidade e da vedação de
tributos para efeito de confisco.
Avaliação
Em seu voto, o
relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a Lei federal
9.717/1998 contém regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes
próprios de previdência de todos os entes federativos e prevê a realização da
avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais,
para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios.
Barroso lembrou,
também, que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) exige
que o anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias contenha a
avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes de previdência. Segundo
ele, não há nenhuma informação nos autos de que o governo goiano tenha
descumprido essas normas.
Por outro lado,
o relator frisou que não se extrai do artigo 40 da Constituição Federal, que
trata do dever de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, a
obrigação formal de realização de estudo atuarial para embasar projeto de lei
que eleva as alíquotas, embora fosse salutar que essa medida fosse adotada.
Comprometimento
financeiro
Em relação ao
aumento da contribuição, a seu ver, o que a Constituição exige é um fundamento
idôneo para o incremento da carga tributária, diante da necessidade de fazer
frente ao custeio das despesas do respectivo regime (artigo 149, parágrafo 1º).
E, segundo os elementos contidos nos autos, essas condições estavam presentes
em Goiás.
Barroso lembrou
que a avaliação atuarial elaborada em 2012 e apresentada pelo governo do estado
revelava grave comprometimento financeiro e atuarial no regime. A existência de
déficit previdenciário, por sua vez, constou da mensagem enviada pelo então
governador do estado à Assembleia Legislativa juntamente com o projeto de lei
que visava à alteração do percentual.
O ministro
destacou, ainda, que a existência de déficit previdenciário impõe que o ente
público faça aportes em montante suficiente para arcar com as aposentadorias e
pensões. “Esse aporte de recursos públicos do tesouro, que não estavam
vinculados à Previdência Social, retira investimentos de outras áreas de
interesse público", ressaltou.
Assim, para o
relator, é legítimo que o chefe do Poder Executivo justifique o aumento da
alíquota na necessidade de liberar essas verbas para serem destinadas a obras e
serviços essenciais à população.
Equilíbrio
O relator também
não verificou, no caso, ofensa aos princípios da razoabilidade e da vedação ao
confisco. Conforme os dados estatísticos de 2020, o déficit atuarial do regime
próprio estadual permaneceu mesmo após o aumento da contribuição para 13,25%,
demonstrando que a medida não extrapolou o estritamente necessário para
restabelecer o equilíbrio.
Além disso, a
seu ver, o acréscimo de 2,25%, cujo impacto é reduzido pela dedução da base de
cálculo do Imposto de Renda, não parece comprometer a sobrevivência digna dos
servidores públicos.
Tese
A tese de
repercussão geral fixada foi a seguinte:
1. A ausência de
estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição
previdenciária dos servidores públicos não implica vício de
inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela
demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.
2. A majoração
da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não
afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco”.
Font STF
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